O campo moral de diretivas antecipadas* e sua regulação no Brasil

Autores

  • José Dimas D’Avila Maciel Monteiro Monteiro University of Porto
  • Elcio Luiz Bonamigo University of the West of Santa Catarina
  • Rui Nunes University of Porto
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Resumo

A despeito dos mais de 50 anos de existência e de sua reconhecida importância, as Diretivas antecipadas de vontade (DAV) ainda são objeto de dúvidas e críticas. O vício de origem, a instabilidade das decisões e o argumento da identidade pessoal são algumas delas. No Brasil, este instrumento não possui regulamentação na legislação federal, embora estejam em vigor a Resolução n.º 1995/2012 do Conselho Federal de Medicina e a Resolução n.º 41/2018 do Ministério da Saúde que contribuem para sua implantação e para estudos nesta área. Este artigo propõe 1º) investigar as principais críticas às DAV, considerando que estas desafiam sua autoridade moral; 2º) indicar o reposicionamento das DAV no campo moral; 3º) propor esse campo moral como ponto de partida das investigações bioéticas sobre sua regulamentação no Brasil. A abordagem foi filosófica/bioética (analítica), considerando a posição de Aristóteles na obra Ética a Nicômaco acerca do alcance da investigação ética. Conclui-se que as DAV podem ser mais robustas e efetivas se seu campo moral for o das circunstâncias, quando a manifestação propicie à pessoa escolhas e ações morais que operam numa zona cinzenta, permitindo que profissionais de saúde e seu representante interpretem suas vontades de acordo com cada situação.

Palavras-chave:

bioética, diretivas antecipadas, autonomia pessoal