A despeito dos mais de 50 anos de existência e de sua reconhecida importância, as Diretivas antecipadas de vontade (DAV) ainda são objeto de dúvidas e críticas. O vício de origem, a instabilidade das decisões e o argumento da identidade pessoal são algumas delas. No Brasil, este instrumento não possui regulamentação na legislação federal, embora estejam em vigor a Resolução n.º 1995/2012 do Conselho Federal de Medicina e a Resolução n.º 41/2018 do Ministério da Saúde que contribuem para sua implantação e para estudos nesta área. Este artigo propõe 1º) investigar as principais críticas às DAV, considerando que estas desafiam sua autoridade moral; 2º) indicar o reposicionamento das DAV no campo moral; 3º) propor esse campo moral como ponto de partida das investigações bioéticas sobre sua regulamentação no Brasil.
A abordagem foi filosófica/bioética (analítica), considerando a posição de Aristóteles na obra Ética a Nicômaco acerca do alcance da investigação ética.
Conclui-se que as DAV podem ser mais robustas e efetivas se seu campo moral for o das circunstâncias, quando a manifestação propicie à pessoa escolhas e ações morais que operam numa zona cinzenta, permitindo que profissionais de saúde e seu representante interpretem suas vontades de acordo com cada situação.
Monteiro, J. D. D. M. M., Bonamigo, E. L. ., & Nunes, R. . (2025). O campo moral de diretivas antecipadas* e sua regulação no Brasil. Acta Bioethica, 31(2), 189–200. Recuperado de https://actabioethica.uchile.cl/index.php/AB/article/view/79995